Nesta segunda‑feira (24 de novembro de 2025), a Primeira Turma do STF reúne‑se para deliberar sobre o pedido de manutenção da prisão preventiva do ex‑presidente, detido recentemente após suposta adulteração de tornozeleira eletrônica e organização de vigília considerada de risco à ordem pública. A decisão envolve questões relevantes para a advocacia criminal, sobretudo no que diz respeito ao uso de medidas cautelares extremas em casos de alta repercussão.
O que ocorreu
- O ex‑presidente foi preso por decisão do ministro Alexandre de Moraes, da Corte, sob a alegação de violação dolosa da tornozeleira eletrônica e risco associado à vigília convocada por apoiadores. Agência Brasil+2Agência Brasil+2
- A Primeira Turma do STF programou sessão para decidir sobre o mantimento ou relaxamento da prisão preventiva. Agência Brasil+1
Importância jurídica
- A deliberação impacta diretamente o regime de aplicação de medidas cautelares, especialmente a prisão preventiva, no contexto de figuras públicas.
- Envolve a análise de necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão cautelar, critérios essenciais do direito penal brasileiro.
Questões jurídicas centrais
Fundamentação para prisão preventiva
Violações da tornozeleira e risco à ordem pública
A prisão preventiva fundamenta‑se, em suma, em elementos como:
- Suposta violação dolosa da tornozeleira eletrônica, instrumento de controle artificial imposto pela medida cautelar.
- A convocação de vigília por apoiadores que geraria risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Critérios do art. 312 do CPP
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a prisão preventiva devem estar presentes:
- Prova da existência do crime ou indícios suficientes de autoria/participação.
- Perigo gerado pela liberdade do acusado (risco à instrução penal, ordem pública ou econômica).
- Alternativas menos gravosas seriam insuficientes.
Precedentes e atuação do STF
Competência e controle em casos de ex‑chefes de Estado
- O STF já mostrou, em outras decisões, atenção especial ao controle de medidas cautelares envolvendo autoridades com foro especial.
- A advocacia criminal precisa observar se a Corte trata o caso como excepcional ou como alinhamento aos critérios gerais.
Implicações práticas para a advocacia
- O mantimento da prisão preventiva reforça a necessidade de que advogados revisitem as teses de tipicidade, prova, e necessidade/proporcionalidade da medida.
- Caso haja relaxamento da prisão, pode abrir precedente para questionar o uso da prisão preventiva em casos de perfil elevado.
- Especificamente para escritórios que atuam em defesa de autoridades ou em medidas cautelares, o acompanhamento desta sessão torna‑se estratégico.
Repercussões e impacto no meio jurídico
- O resultado do julgamento pode servir como novo marco para a aplicação de medidas cautelares no âmbito de investigação ou processo criminal de alta repercussão.
- Potencial efeito dominó em casos semelhantes envolvendo liberdade de investigados de elevado perfil público.
- Para advogados: attention – reforça‑se a importância de:
- Argumentar com rigor sobre ausência ou fragilidade de indícios.
- Pleitear alternativas à prisão preventiva: monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, etc.
- Observar eventual jurisprudência a partir da decisão da Primeira Turma do STF.
Links oficiais
- Agência Brasil, “Prazo para novo recurso contra condenação de ex‑presidente termina hoje”. Agência Brasil
- Agência Brasil, “Primeira Turma do STF decide hoje se mantém ex‑presidente preso”. Agência Brasil
- Portal do STF – página institucional de notícias (para consulta geral).
Conclusão
A sessão desta segunda‑feira no STF representa um ponto de atenção significativo para o direito penal e para a advocacia de defesa, especialmente em casos envolvendo figuras públicas. A decisão que será tomada por aquele tribunal poderá influenciar a aplicação futura de medidas cautelares e a postura da defesa diante da prisão preventiva. A comunidade jurídica deve acompanhar com atenção o teor das decisões, as motivações e o alcance jurisprudencial resultante.
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