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A audiência de instrução e julgamento é o momento em que o processo se torna concreto. É ali que as testemunhas depõem, os peritos prestam esclarecimentos e as partes têm a oportunidade de influenciar diretamente a convicção do juiz.
Chegar a essa fase sem organização adequada compromete não apenas a audiência em si, mas toda a estratégia probatória construída ao longo da causa.
Cada prazo descumprido pode representar a perda de uma prova, o indeferimento de uma diligência ou a preclusão de uma faculdade processual que não se recupera depois. Continue a leitura e saiba como estruturar esse processo com uma condução verdadeiramente técnica.
A audiência de instrução e julgamento está prevista nos artigos 358 a 368 do CPC/2015 e representa a fase oral do processo.
É nela que se colhe a prova testemunhal, se ouvem os depoimentos pessoais das partes, se realizam esclarecimentos periciais e, em muitos casos, se profere a sentença ao final.
O nome já revela sua dupla função: instruir o juiz com os elementos probatórios necessários para decidir e, quando possível, julgar a causa na mesma sessão.
Nem sempre o julgamento ocorre no mesmo ato, mas a instrução probatória realizada na audiência é, em regra, o último grande momento de produção de provas antes da sentença.
A audiência de instrução concentra a produção das provas orais: depoimentos pessoais de autor e réu, oitiva de testemunhas e, quando necessário, esclarecimentos do perito sobre o laudo já apresentado.
A prova documental, em regra, deve ser juntada antes desse momento, observados os prazos fixados pelo juiz ou pela lei. O CPC/2015 também admite a realização de atos instrutórios por videoconferência, o que ampliou as possibilidades de colheita de provas sem deslocamento físico.
Ainda assim, a preparação para a audiência exige o mesmo rigor, independentemente do formato adotado.
Os prazos que precedem a audiência de instrução são os que mais demandam atenção do advogado. O descumprimento de qualquer um deles pode comprometer a produção de prova antes mesmo de a audiência acontecer.
O artigo 357, parágrafo 4º, do CPC/2015 estabelece que o rol de testemunhas deve ser depositado até quinze dias antes da audiência, salvo disposição em contrário fixada pelo juiz na decisão de saneamento. Apresentar o rol fora desse prazo pode resultar no indeferimento das testemunhas indicadas, o que enfraquece diretamente a estratégia probatória.
O controle desse prazo exige que o advogado saiba com exatidão quando a audiência foi designada e que acompanhe qualquer eventual redesignação, pois uma mudança de data altera automaticamente o prazo para o rol.
Testemunhas arroladas precisam ser intimadas para comparecer à audiência. O CPC/2015 permite que a parte assuma a responsabilidade pela intimação das suas próprias testemunhas, dispensando a expedição de mandado judicial, mas impondo à parte o dever de garantir o comparecimento.
Quando a intimação é requerida pelo advogado por via judicial, o prazo para o requerimento deve ser observado com cuidado para que o mandado seja expedido e cumprido antes da data da audiência. Deixar esse pedido para a última hora é um risco desnecessário.
Se houver perito a ser ouvido em audiência para prestar esclarecimentos sobre o laudo, as partes têm o direito de formular perguntas antecipadamente por escrito. O prazo para esse requerimento varia conforme o caso, mas precisa ser observado para garantir que as questões técnicas de interesse do cliente sejam devidamente apreciadas.
Perder o prazo para indicar os pontos sobre os quais o perito deve se esclarecer significa abrir mão de uma oportunidade de influenciar a análise técnica que frequentemente sustenta a decisão judicial.
A preparação para a audiência de instrução começa muito antes do despacho que a designa. Desde a petição inicial ou a contestação, o advogado deve ter clareza sobre quais fatos precisam ser provados, quais meios de prova são admissíveis para cada um e qual a ordem de apresentação que mais favorece a narrativa do cliente.
Esse mapeamento antecipado evita o improviso na véspera da audiência e permite identificar com antecedência se há necessidade de produção de prova que exige prazo maior, como a realização de perícia ou a expedição de ofícios para obtenção de documentos.
Preparar uma testemunha não significa orientá-la a mentir. Significa garantir que ela compreenda o contexto do processo, conheça os fatos sobre os quais será inquirida e saiba como responder de forma clara e objetiva. Testemunhas despreparadas frequentemente prejudicam a parte que as arrolou, mesmo quando os fatos são favoráveis.
A preparação também inclui verificar se a testemunha terá disponibilidade na data e hora designadas, antecipando eventuais necessidades de substituição dentro do prazo legal.
Documentos que servirão de base para o interrogatório de testemunhas ou para o depoimento pessoal da parte contrária precisam estar organizados e acessíveis durante a audiência. A localização ágil de um documento no momento certo pode ser determinante para a efetividade de uma pergunta ou de uma contradita.
Advogados que mantêm o histórico documental dos seus processos centralizados e organizados chegam à audiência em condição de vantagem informacional. Plataformas que capturam automaticamente os documentos do processo e os disponibilizam para download contribuem diretamente para essa organização.
Após a conclusão da instrução, o juiz pode conceder prazo para que as partes apresentem memoriais escritos ou alegações finais orais, conforme a complexidade da causa. O prazo para os memoriais, em regra, é de quinze dias, e o conteúdo apresentado nesse momento tem peso significativo sobre a fundamentação da sentença.
Memoriais bem elaborados retomam os pontos centrais da instrução, destacam as provas produzidas que favorecem a tese do cliente e recebem os argumentos da parte contrária com precisão. Não há espaço para generalismos ou repetição de argumentos já apresentados na petição inicial.
Se o julgamento ocorre na própria audiência de instrução, o prazo para a apelação começa a correr a partir da publicação da sentença no diário oficial, salvo nas hipóteses em que as partes estão presentes e são intimadas pessoalmente. Acompanhar o exato momento em que essa publicação ocorre é o que garante o controle correto do prazo recursal.
O uso de análise de dados para antecipar o comportamento do tribunal nessa fase, incluindo o tempo médio entre a audiência e a prolação da sentença, é uma das aplicações práticas da jurimetria no monitoramento de processos. Com esse tipo de informação, o advogado consegue planejar com mais precisão quando a sentença será publicada e qual o momento certo para acionar os recursos disponíveis.
Audiências são redesignadas com frequência, e cada alteração de data produz uma publicação no diário oficial que precisa ser capturada no momento em que ocorre. Um advogado que verifica o andamento do processo esporadicamente pode ser surpreendido por uma redesignação que não chegou ao seu conhecimento, com consequências que vão do não comparecimento ao descumprimento de prazos recalculados, como o do rol de testemunhas.
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